Decisão Surpresa
Reflexões sobre o princípio da não-surpresa no processo civil brasileiro e suas implicações práticas para as partes.
O princípio da não-surpresa, positivado no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, representa uma das mais relevantes inovações trazidas pelo legislador em favor da segurança jurídica e do contraditório substancial no processo civil brasileiro.
Segundo o dispositivo, o órgão jurisdicional não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A vedação à decisão surpresa guarda íntima relação com o contraditório em sua dimensão moderna, que não se esgota no binômio informação-reação, mas exige a efetiva participação das partes na construção do provimento jurisdicional, em consonância com o modelo constitucional de processo.
Na prática, a aplicação do princípio tem gerado relevantes debates jurisprudenciais, especialmente quanto à sua incidência nas matérias de ordem pública, naquelas cognoscíveis de ofício e nos casos de julgamento antecipado do mérito. O presente artigo analisa criticamente esses cenários, apontando as inconsistências interpretativas e propondo soluções hermenêuticas compatíveis com o sistema processual vigente.
Por Carlos Roberto de Souza Amaro
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